Falsidade Ideológica até que ponto?



Falsidade ideológica ou falsidade intelectual é um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro.
O crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299 do Código Penal Brasileiro:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na verdade assim como diversos outros assuntos assustadores que constam em nosso cotidiano de erros nacionais, penso que outras adulterações, omissões e até mesmo invenções deveriam sim constar em nosso código penal. Como por exemplo cidadãos que insistem se passar por advogados quando não têm sequer a formação em Direito. Sendo assim esse tratamento poderia ser usado a qualquer pessoa de bem, assim como os antigos fazendeiros que eram tratados por doutores, “Doutor Fulano…..” devidos suas grandes posses financeiras. No entanto,  vale lembrar que o prazer de ser tratado como “Doutor(a)” acima de tudo deve-se levar em consideração que Doutor é aquele(a) que possui doutorado.
Mas levando em consideração o respeito pelas profissões até trocamos esse tratamento como formalidade dependendo da profissão e do êxito de cada um.
Mas que realmente se passar por advogado(a) com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro, essa já não dá mais para engolir.
Mas continuando conforme a lei… Para que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
1. Reclusão de um a cinco anos, e multa – quando o documento objeto da fraude é público;
2. Reclusão de um a três anos, e multa – se o documento for particular.
Minha opinião.

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