Trabalhador deve seguir regras para que atestado médico seja aceito

Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada por um atestado médico. Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa, inclusive nos casos de filhos e pais do funcionário, que dependem de acompanhamento médico. Não basta, por exemplo, simplesmente solicitar o documento para um médico escolhido aleatoriamente para a consulta. É preciso respeitar uma ordem estabelecida na legislação para que o atestado seja recebido sem problemas
Os atestados médicos servem para justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço devido à incapacidade para o trabalho por causa doença ou acidente do trabalho. A justificativa apenas serve para que o empregado não tenha a falta contabilizada para advertências ou sua demissão por justa causa, com o valor do dia ausente descontado do salário. Já o abono, significa que o empregado não terá o valor descontado de seu salário.
Para que o atestado seja elaborado de acordo com a lei, deve ser observada a ordem preferencial dos atestados médicos:
1.       Médico da empresa ou do convênio;
2.       Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
3.       Médico do Sesi ou Sesc;
4.       Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assunto de higiene ou de saúde publica;
5.       Médico de serviço sindical;
6.       Médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Atestado médico fornecido pelo Serviço Único de Saúde (SUS) deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio. Um atestado legalmente válido também deve conter:
  • Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
  • Ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnostico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento. O CID é sigiloso. Só deve constar no atestado médico mediante autorização do paciente. Dependendo do problema de saúde, o profissional pode se sentir constrangido. . A única pessoa da empresa que tem o direito de saber é o médico da companhia, que pode solicitar o código diretamente para o médico que fez o atendimento, sem ferir a ética médica;
  • Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo em que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

Ao contrário do que é senso comum por muitos trabalhadores, não há uma legislação federal que estabeleça um prazo para a apresentação de atestados médicos. Este prazo é normalmente estabelecido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional em negociação do sindicato ou mediante regulamento interno da empresa.
O uso de atestados para o abono de faltas deve ser feito levando em consideração as leis que regem tais documentos.

O empregador não é obrigado a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico. Os empregados faltosos são passíveis de sofrerem o desconto respectivo. No caso de haver no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional uma cláusula que determine o abono de tais faltas ao serviço, o empregador deve cumprir tal determinação. Caso seja costume da empresa o abono de faltas nesses casos, é assumido que a empresa tem isso como regra e por isso, deve abonar as faltas de todos os funcionários que precisem e tais ausências.
Faltas justificadas ao serviço motivadas por incapacidade e justificadas com atestado não ocasionam efeito algum nas férias do trabalho. Apenas em casos que o trabalhador receber da previdência social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, ele perderá as férias correspondentes.
Se a empresa desconfia que o documento pode ser falso, ela pode entrar em contato diretamente com o médico que consta no atestado. Ele pode confirmar as informações sobre a consulta e o problema de saúde em questão. Lembrando que o funcionário que falsificar este documento pode ser demitido por justa causa.
Em relação ao 13º salário, a empresa pagará a gratificação natalina proporcional relativa ao período de efetivo trabalhado, considerando os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento. A Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não resultam em qualquer alteração no valor do 13º salário.
Em virtude de acidente do trabalho, as faltas decorrentes deste não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.
Em afastamentos superiores a 15 dias, o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, e a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente.
Seus direitos trabalhistas irão funcionar apenas se você tiver a carteira de trabalho assinada.

É importante lembrar que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa é que paga ao segurado empregado o seu salário. Se o empregado não contribuiu com pelo menos 12 contribuições para o INSS, ele pode não ter direito ao benefício previdenciário, salvo em casos de acidente de trabalho. A partir de 15 dias consecutivos ou somados pela empresa durante um período de 60 dias, a mesma pode solicitar o afastamento do empregado pelo INSS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir Chat
Precisa de ajuda?